Existe no Conselho Nacional de Trânsito
(Contran) a Resolução que regulamenta o volume e a freqüência dos sons
produzidos por equipamentos utilizados em veículos e estabelece a metodologia
que deverá ser adotada pelos agentes e autoridades de trânsito na medição.
Segundo a Resolução 204, a utilização de
equipamento que produza som só é permitida, nas vias públicas, quando o nível
de pressão sonora não seja superior a quantidade de decibéis, definidas pelo
Contran.
Não estão contidos nessa Resolução os ruídos
produzidos por buzinas, sinalizadores de marcha-ré, sirenes, motor e demais
componentes obrigatórios do próprio veículo, veículos prestadores de serviço
com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação,
desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade
competente, além de veículos de competição e os de entretenimento público.
Essa Resolução vigora desde 2006 e quem
descumpre as suas normas comete infração grave, estando sujeito às penalidades
previstas no Código Brasileiro de Trânsito (CTB), que prevê multa, cinco pontos
na CNH e a retenção do veículo para regularização.
Fonte: Assessoria de Imprensa – Denatran
(Foto: Acervo Hiran Delmar)
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